- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0139500-63.2002.5.02.0056, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO (CF, ART. 5º, XXXVI) - PROVIMENTO . Diante do entendimento que tem se firmado nesta Corte Superior em relação à irretroatividade dos arts. 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), tem-se que dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 2 ANOS - CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DE SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTS. 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO - ART. 5º, XXXVI, DA CF - PROVIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à incidência do art. 10-A da CLT, bem como do art. 1.032 do CC/2002, às situações fáticas consolidadas anteriormente à entrada em vigência das referidas normas. 3. Como é cediço, a reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 4. Nesse contexto, em moldes parecidos com os do art. 1.032 do CC/2002, foi inserido pela Lei 13.467/2017 o art. 10-A à CLT, o qual prevê, em seu caput , que o "(...) sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (...)". 5. A despeito da necessidade de atualização e de modernização do Direito, é bem verdade que as mudanças inseridas no ordenamento jurídico devem respeitar, via de regra, o princípio da irretroatividade das leis, em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 6º da LINDB. Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior editou a IN 41/2018, a qual prescreve, em seu art. 1º que a "(...) aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada" . 6. Desse modo, em relação ao limite temporal de 2 anos para que o sócio retirante possa figurar no polo passivo de reclamações judiciais referentes a contratos de trabalhos vigentes à época em que era sócio da Empregadora, tem-se que a IN 41/18 aponta para a necessidade de observância da regra geral da irretroatividade na aplicação dos arts. 1.032 do CC/02 e 10-A da CLT . 7. No caso dos autos, verifica-se que tanto o período do contrato de trabalho quanto a data da retirada do sócio se deram antes da vigência dos arts . 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT, sendo inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade do sócio prevista nos referidos dispositivos, motivo pelo qual o recurso de revista merece ser conhecido e provido, neste aspecto, para determinar a sua inclusão no polo passivo da presente execução, para que se responsabilize pelas dívidas nos termos dos arts. 1.375, 1.395, 1.396 e 1.407 do Código Civil de 1916 . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0139500-63.2002.5.02.0056. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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