- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo Interno 0000465-68.2016.5.23.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "inépcia da petição inicial" oferece transcendência "econômica", e diante da possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, sendo escrita, a petição inicial da reclamação trabalhista "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes,a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". II. No caso vertente, a decisão do Regional que reconheceu a inépcia da petição inicial com relação aos pleitos atinentes à jornada de trabalho do motorista profissional por não delimitar o tempo de espera relativos ao período posterior à vigência da Lei nº 12.619/2012. III. Verifica-se que houve a delimitação da causa de pedir, tanto em relação ao enquadramento jurídico da controvérsia, quanto em relação à indicação dos fatos que ampararam o pedido, mediante a breve exposição dos fatos que resultou o dissídio, bem como a delimitação do pedido condenatório. Em relação a ausência de delimitação do tempo de espera, tal providência torna-se desnecessária, haja vista que se trata de tempo à disposição nos termos do artigo 4º da CLT, e que se se dava dentro da jornada de trabalho. IV. Ademais, observa-se que a parte reclamada apresentou defesa na qual refutou a existência de horas extraordinárias. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000465-68.2016.5.23.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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