- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000233-66.2017.5.23.0056, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 26/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Uma vez que o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e devolvidos no recurso de revista ultrapassa R$ 200.000,00, constata-se a transcendência econômica. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL . PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL . PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 840, §1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL . PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O artigo 840, § 1º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/17, dispõe que a petição inicial deverá conter "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido". Não se exige rigor no exame dos requisitos. Basta que do contexto da petição inicial se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. No caso, o autor afirmou que trabalhava como motorista carreteiro "... no horário médio das 06h às 23h, inclusive em domingos e feriados (municipais, estaduais, nacionais e religiosos) dispondo de intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para janta, desfrutando ainda de - no máximo - duas folgas mensais com duração de 24 horas cada" e "... que a jornada descrita no item supra, além de compreender o tempo de direção, abrange também o tempo despendido para carregamento, descarregamento dos gados, higienização e abastecimento do caminhão. Melhor esclarecendo, o reclamante fazia um carregamento por dia quando fazia viagens mais distantes ou dois carregamentos no dia quando a viagem era mais curta, procedimento este que levava em torno de uma hora e meia a duas horas. Quanto ao descarregamento, este era realizado uma ou duas vezes ao dia - a depender da distância da viagem - após o qual, o motorista era obrigado a acompanhar a lavagem e fazer o abastecimento do caminhão, demandando em média, três horas, podendo ainda, iniciar uma nova viagem após a execução de tais tarefas". Depreende-se ainda do item 9 da petição inicial que o agravante pretende a descaracterização do tempo de espera para tempo à disposição do empregador, no período em que havia efetivo carregamento e descarregamento, lavagem e abastecimento do veículo. De uma simples análise da peça de ingresso é possível observar, portanto, a existência da causa de pedir próxima (enquadramento jurídico) e remota (fatos), além da efetiva delimitação dos objetos da demanda (pedido), razão pela qual não se há falar em inépcia da petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000233-66.2017.5.23.0056. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 26/09/2022.)
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