JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002520-41.2013.5.23.0056

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002520-41.2013.5.23.0056, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL.PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável violação do art. 840, § 1º da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL.PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. 1 - O artigo 840, § 1º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/17, dispõe que a petição inicial deverá conter " uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido" . Não se exige rigor no exame dos requisitos. Basta que do contexto da petição inicial se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. 2 - No caso dos autos , o TRT extinguiu, sem resolução do mérito, todos os pedidosrelativos à jornada de trabalho do período contratual posterior à Lei n. 12.619/2012 (a partir de 18.06.2012). 3 - Ocorre que, da leitura da petiçãoinicial, se depreende que o reclamante formulou pedidos suficientemente inteligíveis relativos ao pagamento de horas extras, adicional noturno, folgas, trabalho em domingos e feriados e intervalo intrajornada e interjornadas. 4 - Registre-se que constou da causa de pedir também o seguinte: " Sempre ativou o Reclamante - sob rigoroso controle da Reclamada - em jornada fixada pela empresa, no HORÁRIO MÉDIO DAS 06H ÀS 23H, inclusive em domingos e feriados, dispondo de intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para janta, desfrutando ainda de - no máximo - duas folgas mensais com duração de 24 horas cada uma. (...) O Reclamante dispunha somente de trinta minutos para almoço e trinta minutos para janta (...) levando em consideração a jornada efetivamente laborada pelo autor (6 às 23h) e o intervalo efetivamente usufruído, diariamente lhe era sonegado 4 (quatro) horas atinente ao intervalo interjornada (arts. 66 e 235-C, § 3º, da CLT) (...) usufruía de apenas duas folgas mensais com duração de 24 horas cada, vislumbra-se que, quando trabalhava nos demais dias destinados ao descanso, fazia jus ao pagamento de 35 horas extras, eis que não usufruía dos intervalos de 11 e 24 horas de que tratam os artigos 66 e 67, da CLT, sendo que a partir da vigência da Lei 12619/2012, que acrescentou o art. 235-C, § 3º à CLT, passou a ter direito a 46 horas extras, em face ao disposto no § 3º, do art. 235-C, da CLT que ampliou para 35 horas o período de descanso semanal aos motoristas". 5 - De uma simples análise da peça de ingresso é possível observar, portanto, a existência dacausade pedir próxima (enquadramento jurídico) e remota (fatos), além da efetiva delimitação dos objetos da demanda (pedido). 6 - Assim, havendo a breve exposição dos fatos em que se alicerça a lide, não se há de falar em prejuízo à prestação da tutela jurisdicional ou à tese de defesa, razão pela qual não merece guarida o fundamento exarado pelo Tribunal Regional. 7 - Posta nesses temos, e diante dos princípios que norteiam o processo trabalhista, especialmente os da simplicidade e o da informalidade, a petição inicial atende ao comando do art. 840, § 1º da CLT, e não compromete a ampla defesa e o contraditório. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 1 - Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência nesse particular. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002520-41.2013.5.23.0056. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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