- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000119-38.2017.5.23.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA DE TRABALHO INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA DE TRABALHO INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 840, §1º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA DE TRABALHO INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, sendo escrita, a petição inicial da reclamação trabalhista "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Esse dispositivo consolidado exalta os princípios da informalidade e da simplicidade das formas no exame dos requisitos da petição inicial. No caso em análise, consoante a petição inicial, nos termos consignados pelo Regional, verifica-se que houve a delimitação da causa de pedir, tanto em relação ao enquadramento jurídico da controvérsia (art. 235-C, da CLT e Lei nº 12.619/2012), quanto em relação à indicação dos fatos que ampararam o pedido, mediante a breve exposição dos fatos que resultou o dissídio, bem como a delimitação do pedido condenatório. Ademais, observa-se que a reclamada apresentou defesa na qual refutou a existência de sobrelabor. Logo, a petição inicial logrou atingir a finalidade trazida pelo art. 840, §1º, da CLT, o que afasta a inépcia da petição inicial reconhecida pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000119-38.2017.5.23.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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