JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001419-59.2016.5.02.0434

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo Interno 1001419-59.2016.5.02.0434, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que tema o " valor arbitrado à indenização por danos morais " não tem transcendência. De tais precedentes, extrai-se que, no âmbito do desta c. Corte Superior, o debate acerca do valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais, considerou a ocorrência do acidente, o nexo causal, o dano sofrido pelo infortúnio (em relação à doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho: lesões dos ombros, cotovelo direito e coluna vertebral), a existência de incapacidade para o trabalho, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001419-59.2016.5.02.0434. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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