- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0000624-05.2016.5.12.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSIONISTA MISTO. PRÊMIO/GRATIFICAÇÃO PELO ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO DEMONSTRADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No caso dos autos, demonstrada omissão no acórdão embargado com relação à análise do tema "prêmio pelo atingimento de metas - base de cálculo das horas extras - inaplicabilidade da Súmula 340 do TST". III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada e, conferindo efeito modificativo ao julgado, conhecer do agravo interno da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula 340 do TST, a fim de reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSIONISTA MISTO. PRÊMIO/GRATIFICAÇÃO PELO ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os prêmios/gratificações pagos ao empregado em decorrência do cumprimento de metas têm natureza jurídica distinta das comissões, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 do TST. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que a parte reclamante recebia gratificação por desempenho a título de produção. III . Desse modo, ao entender aplicável a Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 e a Súmula 340 do TST, o Tribunal de origem proferiu decisão em contrariedade ao entendimento jurisprudencial esta Corte. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000624-05.2016.5.12.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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