JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001435-98.2011.5.06.0141

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0001435-98.2011.5.06.0141, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS SEM A REALIZAÇÃO DIRETA DE VENDAS. ATIVIDADES MERAMENTE RELACIONADAS A VENDAS E QUE NÃO GERAM O PAGAMENTO DE COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Constatada omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para (1) com relação ao o denominado “ prêmio por objetivos”/ ”premiação”/ “comissão ”, deve ser deferido o pagamento, sobre a parte fixa do salário, de horas extras acrescidas do adicional normativo (70%), assim como deve ser deferido o pagamento, sobre a parte variável do salário (“prêmio objetivo”/”premiação”/ “comissão”), de horas extras acrescidas do adicional normativo (70%); (2) com relação aos denominados “ prêmios extras”/ “RED ”, também deve ser afastada a aplicação da Súmula 340 do TST, sendo devido o pagamento das horas extras de forma integral (hora + adicional), tanto para a parte fixa do salário, quanto para a parte variável. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001435-98.2011.5.06.0141. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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