JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011235-43.2018.5.03.0092

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo Interno 0011235-43.2018.5.03.0092, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AERONAUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DIVERSOS LOCAIS. NATUREZA RELATIVA. FACULDADE DO RECLAMANTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 149 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista da parte reclamante para reconhecer a competência do juízo do local onde a ação foi proposta, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de que a competência territorial possui natureza relativa, e não absoluta, e de que, em razão da faculdade prevista no § 3º do art. 651 da CLT, em reconhecer a competência simultânea de foros trabalhistas distintos, em havendo um conflito de competência territorial resolve-se o conflito em favor do juízo do local onde a ação foi proposta (Orientação Jurisprudencial nº 149 da SBDI-2 do TST). Frisa-se, ainda, que a legislação vigente, em momento algum, fixa como competente a Vara do último local de prestação de serviços, limitando-se a definir como competente o Juízo do local da prestação de serviços. Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011235-43.2018.5.03.0092. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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