- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000613-51.2022.5.09.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Tratando de circunstância em que empregado propôs Reclamação Trabalhista no foro de seu domicílio, local diverso daquele em que foi admitido e em que prestou serviços, devem prevalecer critérios objetivos para fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, a teor do art. 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamanteapenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da admissão, o que não é o caso dos autos. 2. É certo que esta Corte tem flexibilizado a regra prevista no artigo 651 da CLT nas hipóteses em que inviabilizado o acesso ao Poder Judiciário, diante da hipossuficiência do reclamante e em face da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, em razão do princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e do princípio trabalhista da proteção. 3. Todavia, a aludida flexibilização somente é possível quando se tratar de empresa reclamada que preste serviços em diferentes localidades do país. Precedentes. 4. Não havendo no acórdão regional elementos que denotem a prestação de serviços pela empresa em distintas localidades do território nacional, deve o caso se amoldar à regra geral. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000613-51.2022.5.09.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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