- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
TST – Agravo Interno 0011586-85.2023.5.03.0077, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 29/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. CIDADE PERTENCENTE AO ITINERÁRIO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a competência em relação ao lugar no caso de motorista profissional que ajuizou a reclamatória trabalhista em uma das cidades pertencentes ao seu itinerário. II. Conforme se extrai do art. 651, caput , da CLT, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, " é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro ". III. Este Tribunal Superior possui o entendimento de que se trata de competência concorrente, podendo o trabalhador escolher ajuizar a ação tanto no local da contratação, onde a empresa mantém filial, como em qualquer cidade que abranja a prestação de serviços, que faça parte do itinerário de viagens, mesmo que o obreiro permaneça por curto espaço de tempo nessas localidades. Julgados. IV. Ao reconhecer a competência territorial da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni-MG para o processamento e julgamento da ação e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o prosseguimento no exame do feito, como entender de direito, este Relator proferiu decisão alinhada ao entendimento sedimentado neste Tribunal Superior. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011586-85.2023.5.03.0077. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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