JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1000524-18.2024.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Conflito Negativo de Competência 1000524-18.2024.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PILOTO DE AERONAVES. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO TRABALHADOR. 1. Trata-se de hipótese de comandante de aeronaves, residente em São Bernardo dos Campos/SP, contratado em Recife/PE para prestar serviços em diversos aeroportos ao longo de todo o território nacional, posteriormente transferido para a base contratual de Campinas/SP e finalmente, até a rescisão contratual, vinculado à filial de Guarulhos/SP. 2. O art. 651, § 3º, da CLT faculta ao trabalhador optar pelo ajuizamento da ação trabalhista no local da contratação ou naquele em que prestados os serviços. Verificada a prestação de serviços em mais de uma localidade, faculta-se ao trabalhador a escolha do local em que irá propor sua demanda trabalhista dentre aqueles abrangidos pela prestação de serviços, como melhor lhe convir, ainda que não coincida com o Município de sua residência. 3. No caso concreto, dos controles de jornada apresentados pelo reclamante, verifica-se registro, em diversas oportunidades, de atuação no Aeroporto Internacional de Confins (CNF), inclusive com pernoites naquela base, localizada em Município abrangido pela competência territorial das Varas do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG. 4. A atuação do trabalhador em Confins/MG atrai a competência territorial concorrente do Juízo do Trabalho daquela localidade para conhecer e processar a respectiva reclamação trabalhista. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000524-18.2024.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Conflito Negativo de Competência 1000521-27.2023.5.02.0070

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 05/09/2023

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. COMISSÁRIO DE BORDO. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. COMPANHIA AÉREA COM ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. 1. Trata-se de hipótese em que o reclamante foi contratado em Guarulhos/SP, prestou serviços em diversos aeroportos brasileiros, mas ajuizou a reclamação trabalhista no local de seu domicílio, Campinas/SP. 2. O art. 651, § 3º, da CLT faculta ao trabalhador optar pelo ajuizamento …

Conflito Negativo de Competência 1000148-32.2024.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 14/05/2024

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. EMPRESA CONTRATANTE COM ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL . 1. Trata-se de hipótese em que a reclamante foi contratada em Americana/SP, mas prestou serviços em diversas localidades ao longo do contrato de trabalho, conforme rol enumerado na petição inicial da reclamação trabalhista, tendo sido dispensada quando laborava em Volta Redonda/RJ. 2. O art. 651…

Agravo Interno 0011235-43.2018.5.03.0092

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 08/05/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AERONAUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DIVERSOS LOCAIS. NATUREZA RELATIVA. FACULDADE DO RECLAMANTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 149 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista da parte reclamante para reconhecer a competência do …

Conflito Negativo de Competência 1001180-72.2024.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 30/05/2025

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA RESIDÊNCIA DA RECLAMANTE. ART. 651, § 3º, DA CLT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Hipótese em que a reclamante foi contrata na cidade de Vitória-ES, mas prestou serviços em diversas localidades, dentro e fora do país, e optou por ajuizar a reclamação trabalhista no local da contratação e de sua residência. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitó…

Conflito Negativo de Competência 0001102-32.2023.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 15/08/2023

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO E DOMICÍLIO DO TRABALHADOR EM LOCAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 651, § 3°, DA CLT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O Juízo da Vara do Trabalho de São João Del Rey/MG acolheu a exceção de incompetência apresentada pela Reclamada e determinou a remessa dos autos para a cidade de São Paulo, por se tratar…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.