JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1000524-18.2024.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Conflito Negativo de Competência 1000524-18.2024.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PILOTO DE AERONAVES. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO TRABALHADOR. 1. Trata-se de hipótese de comandante de aeronaves, residente em São Bernardo dos Campos/SP, contratado em Recife/PE para prestar serviços em diversos aeroportos ao longo de todo o território nacional, posteriormente transferido para a base contratual de Campinas/SP e finalmente, até a rescisão contratual, vinculado à filial de Guarulhos/SP. 2. O art. 651, § 3º, da CLT faculta ao trabalhador optar pelo ajuizamento da ação trabalhista no local da contratação ou naquele em que prestados os serviços. Verificada a prestação de serviços em mais de uma localidade, faculta-se ao trabalhador a escolha do local em que irá propor sua demanda trabalhista dentre aqueles abrangidos pela prestação de serviços, como melhor lhe convir, ainda que não coincida com o Município de sua residência. 3. No caso concreto, dos controles de jornada apresentados pelo reclamante, verifica-se registro, em diversas oportunidades, de atuação no Aeroporto Internacional de Confins (CNF), inclusive com pernoites naquela base, localizada em Município abrangido pela competência territorial das Varas do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG. 4. A atuação do trabalhador em Confins/MG atrai a competência territorial concorrente do Juízo do Trabalho daquela localidade para conhecer e processar a respectiva reclamação trabalhista. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000524-18.2024.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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