- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001246-24.2011.5.15.0092, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE SALÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inviável o exame das alegações relativas à constituição de capital, face à preclusão consumada. Com efeito, a matéria não foi examinada na decisão negativa de admissibilidade do recurso de embargos e não foram interpostos embargos de declaração pela reclamada. Aplicável, por analogia, o art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001246-24.2011.5.15.0092. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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