- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Embargos 0000902-77.2011.5.15.0016, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE SALÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de empregado que, em decorrência de doença que guarda nexo de concausalidade com o trabalho, teve reduzida a capacidade laboral. 2. É devido, na hipótese, o pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do CC . 3 . Não se desconsidera que a Eg. Turma restabeleceu a sentença quanto à reintegração do reclamante no emprego, em função compatível com a limitação sofrida. 4 . Tal circunstância não afasta, contudo, o direito à indenização por dano material. 5 . É que os salários do período de reintegração e a pensão mensal possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. 6. Com efeito, o direito à pensão mensal emana do dano sofrido pelo empregado, decorrente de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A remuneração percebida pelo empregado reintegrado, por outro lado, tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da reclamada. 7 . Não há óbice, pois, à percepção dessas duas parcelas de forma cumulada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000902-77.2011.5.15.0016. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.