JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0021100-76.2009.5.02.0434

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/11/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Recurso de Embargos 0021100-76.2009.5.02.0434, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE SALÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, no caso dos autos, de empregado que, em decorrência de doença ocupacional, está incapacitado para o exercício da função para a qual contratado. 2 . É devido, pois, na hipótese, o pagamento de pensão mensal, a partir da data da consolidação das lesões, nos termos do art. 950 do CC. 3 . Não se desconsidera que na instância ordinária foi determinada a reintegração do reclamante, " em funções compatíveis à sua limitação funcional e habilidades físicas", com fundamento em norma coletiva em que assegurada garantia no emprego aos trabalhadores acometidos de doença ocupacional. 4 . Tal circunstância não altera, contudo, o termo inicial da indenização por dano material. É que os salários do período de reintegração e a pensão mensal possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Com efeito, o direito à pensão mensal emana do dano sofrido pelo empregado, decorrente de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A remuneração percebida pelo empregado reintegrado, por outro lado, tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da reclamada. Não há óbice, pois, à percepção dessas duas parcelas de forma cumulada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021100-76.2009.5.02.0434. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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