JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000078-72.2019.5.10.0018

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0000078-72.2019.5.10.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdicional é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais, sobretudo de natureza fática, ao desate da controvérsia. 2. Evidencia-se, no caso dos autos, que a Corte de origem, ainda por ocasião do julgamento do recurso ordinário, explicita as razões pelas quais concluiu pelo deferimento do pagamento do adicional de periculosidade, visto que, pela análise das provas dos autos, especialmente a prova pericial, restou comprovado que o reclamante estava exposto aos riscos de eletricidade. Irrepreensível, pois a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. 1. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível recurso de revista quando a pretensão de reforma da decisão se assenta no revolvimento dos fatos e das provas coligidas nos autos. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir do exame do acervo probatório, concluiu que o reclamante estava exposto, no exercício de sua função, aos riscos da eletricidade, sendo devidos os pedidos de pagamento do referido adicional e reflexos. 3. Inarredável a incidência da Súmula nº 126 do TST como óbice à admissibilidade do recurso de revista. 4. Agravo conhecido e desprovido. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000078-72.2019.5.10.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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