- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 1001170-87.2023.5.02.0491, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada, com o fundamento de que mesmo no caso de não apresentação dos cartões ponto pela Reclamada, seria do empregado o ônus de provar que não usufruiu do intervalo intrajornada. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se presume verdadeira a jornada apontada na peça exordial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, quando o empregador não apresenta os cartões de ponto, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Assim, diante da não apresentação dos cartões de ponto pela Reclamada e do fato de que não restou consignado no acórdão a existência de provas em contrário capazes de elidir a presunção de veracidade disposta na Súmula nº 338, I, do TST, presume-se verdadeira a jornada indicada na inicial quanto ao intervalo intrajornada. Constata-se, portanto, que o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001170-87.2023.5.02.0491. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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