JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001914-11.2021.5.02.0602

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001914-11.2021.5.02.0602, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: KA/mdf/ds AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE 15 MINUTOS PRÉ-JORNADA EXTRAORDINÁRIA PREVISTO EM NORMA INTERNA (RH 035 034). POSTERIOR SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. No caso concreto discute-se se a norma interna (RH 035 34) que previa o intervalo de 15 minutos para mulheres aderiu ao contrato de trabalho, de forma que sua revogação não poderia resultar na supressão do direito da empregada admitida durante sua vigência, mesmo após vigência da Lei n. 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE 15 MINUTOS PRÉ-JORNADA EXTRAORDINÁRIA PREVISTO EM NORMA INTERNA (RH 035 034). POSTERIOR SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. No caso concreto discute-se se a norma interna (RH 035 34) que previa o intervalo de 15 minutos para mulheres aderiu ao contrato de trabalho, de forma que sua revogação não poderia resultar na supressão do direito da empregada admitida durante sua vigência, mesmo após vigência da Lei n. 13.467/2017. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula, 51, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DE 15 MINUTOS PRÉ-JORNADA EXTRAORDINÁRIA PREVISTO EM NORMA INTERNA (RH 035 034). POSTERIOR SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. Cinge-se a controvérsia a saber se o intervalo de 15 minutos concedido às mulheres antes da realização de horas extras, previsto na norma interna da reclamada (RH 035 34), incorporou-se ao contrato de trabalho da reclamante de modo a impedir sua supressão pelas versões posteriores do regulamento interno, à luz do princípio da condição mais benéfica e da Súmula 51, I, do TST, reconhecendo-se, portanto, a impossibilidade de alteração lesiva a empregados admitidos sob a vigência do regulamento original e a transcendência política da matéria. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho, as disposições regulamentares que alterem ou revoguem vantagens concedidas anteriormente somente produzirão efeitos em relação aos empregados admitidos após a modificação normativa. A ratio decidendi da súmula visa preservar os direitos adquiridos dos trabalhadores, impedindo a aplicação retroativa de normas que lhes sejam desfavoráveis. No caso vertente, o intervalo de 15 minutos concedido às mulheres antes do início do trabalho em sobrejornada, previsto na norma interna da reclamada (RH 035), constituiu-se em benefício incorporado ao contrato de trabalho da reclamante, configurando direito adquirido, nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, as alterações prejudiciais contidas na versão 035 da RH 035 não podem retroagir para atingir a reclamante, mas somente os empregados admitidos após a sua implementação. Julgados. Ademais, cumpre salientar que não se setá a discutir a aplicação do intervalo que era previsto no art. 384 da CLT antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, mas sim de intervalo que tem sua origem em norma interna da empresa, razão pela qual a limitação temporal decorrente da tese fixada no Tema 23 da Tabela de IRR ("A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de su vigência.") não alcança a parcela ora em debate. A decisão regional, ao negar o direito da reclamante ao intervalo postulado, incorreu em flagrante violação à Súmula nº 51, I, do TST, contrariando a jurisprudência consolidada sobre a matéria e desconsiderando a proteção ao direito adquirido e à irretroatividade da lei. Diante disso, impõe-se a reforma da decisão, com o consequente restabelecimento do direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, por todo o período contratual. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001914-11.2021.5.02.0602. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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