- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006380-02.2020.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE . Trata-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão que conferiu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a pretensão rescisória. No caso dos autos, não há que se falar em obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado apresenta os posicionamentos adotados por esta Subseção nos processos em que se discute arrematação de unidade produtiva em recuperação judicial, concluindo que “ não se extrai a premissa fática de que houve assunção formal do contrato de trabalho quando da aquisição da unidade produtiva pela empresa recorrente ”. Desta feita, exaurindo o julgado as matérias trazidas no recurso ordinário, infere-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma coerente e completa, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC, uma vez que inexiste qualquer vício a ser reparado via embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. Embargos declaratórios desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006380-02.2020.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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