- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011295-46.2016.5.03.0040, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. COMISSÕES. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos em que posta a decisão recorrida, a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à irregularidade na forma de pagamento das comissões, de modo a viabilizar o reconhecimento de diferenças da parcela declinadas na inicial. Para tanto, o Regional amparou-se no depoimento da autora e de testemunha. Dessa forma, manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões decorrentes de margem de lucro. Diante desse quadro, é certo que a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de diferenças de comissões decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se da decisão recorrida a regular observância das regras de distribuição do ônus da prova. 3. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de indenização por assédio moral decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Registre-se, por relevante, que os fatos aqui ocorridos e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorreram em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Dessa forma, tendo o Regional concluído que " Não se pode dizer que o recebimento de tais verbas era fortuito. Certo é, pois, que os prêmios pagos habitualmente (art. 457 da CLT) têm natureza salarial. ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Incide, no caso concreto, o entendimento consolidado por esta Corte uniformizadora na Súmula nº 437 do TST, de que, por constituir matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, não é possível a redução ou a supressão do intervalo intrajornada. Sua supressão, ainda que parcial, acarreta o pagamento total do período, acrescido do adicional de 50%. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desincumbindo a reclamada a contento do seu ônus relativo à juntada de cartões de ponto válidos, não há falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova. 4. FERIADOS LABORADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O apelo que depende do revolvimento de fato e provas para o reconhecimento de violação de lei, de afronta à Constituição ou de contrariedade sumular, no caso, para se verificar que a reclamante “ compensou todos os feriados laborados, inexistindo qualquer irregularidade em tal conduta” , não merece processamento. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 5. COMISSÕES ESTORNADAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia no sentido de que uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões por vendas, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento das vendas, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. Na mesma linha, no dia 13/3/2025, na oportunidade do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0011110-03.2033.5.03.0027, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência firmando a tese de que “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”. 6. GASTOS COM UNIFORME. RESSARCIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que a reclamante fazia jus ao ressarcimento de gastos com uniforme, levando em conta depoimento de preposto e de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao caso concreto. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. 7. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o desrespeito ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT provoca os mesmos efeitos daquele advindo da não observância do tempo destinado ao repouso e alimentação, conforme previsão do art. 71, § 4º, da CLT. Isso porque, em ambos os casos, o intuito do legislador é a promoção da reposição da força de trabalho despendida, objetivando a prevenção de possíveis acidentes no caso do retorno do empregado para uma nova jornada de trabalho ou a sua retomada sem observância do tempo legal para o repouso. Nesse sentido é a exegese consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011295-46.2016.5.03.0040. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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