- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo Interno 0011191-16.2018.5.15.0116, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório, em relação ao tema " grupo econômico - configuração - mera coordenação ", entendeu que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126, e quanto ao tema " aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT - empresa em recuperação judicial ", concluiu que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que não se aplica à hipótese de recuperação judicial, por analogia, os termos da Súmula/TST nº 388, visto que tal verbete se refere à massa falida, razão pela qual aplicou os óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula/TST nº 333. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A parte agravante não atacou os óbices impostos na decisão agravada (Súmula/TST nº 126, art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula/TST nº 333), tendo se limitado a defender, de forma genérica, que a inaplicabilidade das normas constitucionais importa em desrespeito ao próprio estado democrático de direito. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011191-16.2018.5.15.0116. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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