JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100499-39.2016.5.01.0014

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0100499-39.2016.5.01.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Recurso de revista não conhecido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ADVOGADOS SÓCIOS OU ASSOCIADOS. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO . NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, os fragmentos do julgado colacionados pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contemplam todo o conjunto fático-probatório e os aspectos jurídicos considerados no acórdão regional , fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o §8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Recurso de revista não conhecido. 3. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT, E NÃO EXTENSÃO AOS ADVOGADOS QUE JÁ ATUAM PELO RÉU. PEDIDO SUCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Recurso de revista não conhecido. 5. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . 6. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 200.000,00, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência . Assim, admite-se a transcendência da causa . No mérito, o Tribunal Regional reformou a sentença e julgou: "procedente em parte o pedido, condenar o demandado ao cumprimento da obrigação de se abster de admitir advogados como sócios ou associados, ou mantê-los, quando estiverem presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a qual poderá ser majorada em caso de reiteração da conduta ilícita". Ademais, a Corte de origem, em sede de embargos de declaração, esclareceu: "a condenação estabelecida pela Turma refere-se à abstenção de contratação e manutenção de empregados como sócios/associados quando presentes os requisitos dos art. 2º e 3º da CLT, o que não demanda automático registro desses trabalhadores, pois a cessação da relação de trabalho sob enfoque também é uma maneira de se cumprir a decisão regional no que concerne à obrigação de não fazer". Verifica-se dos autos que a condenação em proibir o réu de manter os advogados como sócios ou associados quando estiverem presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT é decorrência lógica do reconhecimento da existência de relações empregatícias do escritório de advocacia com os advogados sócios ou associados. Portanto, não se verifica julgamento extra/ultra petita . Incólumes, pois, os artigos 141 e 492 do CPC. Recurso de revista não conhecido. 7. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização tendo em vista a lesão aos interesses coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores da empresa ré, bem como de toda a sociedade, em decorrência do desrespeito à legislação trabalhista (ofensa à moral coletiva). Asseverou: "Mostra-se cabível uma indenização por danos morais coletivos na presente situação, considerando-se o quadro de grave ilicitude cometida pelo réu, ao perpetrar a prática de admitir advogados como sócios quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, atitude abusiva e incompatível com a ordem jurídica pátria, a ela submetendo um grande grupo de trabalhadores, em ofensa a direitos e valores fundamentais da pessoa humana, o que constitui, ao mesmo tempo, uma agressão à sociedade que os elevou, no plano constitucional, à condição de elementos de capital relevância para a realização da justiça social". Ressaltou: "essa realidade confere ao acionado inegável vantagem na comparação com outros escritórios concorrentes que não usam esse sistema ilícito de supressão de direitos aqui detectado, em verdadeiro dumping social, o que justifica ainda mais a condenação reivindicada". Assim, concluiu: "afigura-se pertinente a imposição da indenização postulada, com fins repressivo e pedagógico"; e "considero a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) razoável e suficiente para produzir os efeitos desejados, à luz das circunstâncias subjetivas e objetivas deste caso". Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão dos danos morais coletivos acima descritos. A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constata na demanda. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor da indenização por dano moral apenas se mostra possível nas situações em que o quantum arbitrado pelo acórdão regional se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. 8 . ASTREINTES . VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, ao fixar as astreintes no importe de R$ R$ 30.000,00 por trabalhador encontrado em situação irregular observou corretamente o disposto na legislação regente da matéria (artigos 536, § 1º, do CPC, 85, § 5º, do CDC e 11 da Lei nº 7.347/85), sendo as condições adequadas e razoáveis ao cumprimento das obrigações impostas, de modo que não constato as violações apontadas. É de se ressaltar que, consoante disposto no § 1º do artigo 537 do CPC: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Acrescente-se, ainda, que o TRT apenas deu "provimento parcial ao apelo formulado pela parte autora para, julgando procedente em parte o pedido, condenar o demandado ao cumprimento da obrigação de se abster de admitir advogados como sócios ou associados, ou mantê-los, quando estiverem presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por trabalhador encontrado em situação irregular", sem utilizar critérios específicos para fixar o valor das astreintes , o que limita ainda mais a atuação desta Corte Superior. Ilesos, pois, os dispositivos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100499-39.2016.5.01.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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