- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001289-12.2019.5.09.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL. POSSIBILIDADE DE ATAQUE IMEDIATO DA DECISÃO MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214/TST. ÓBICE PROCESSUAL DA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Na hipótese, o autor, Escritório de Advocacia Pereira Gionédis Advogados, propôs demanda trabalhista, com pedido de tutela de urgência, em face do MPT/PR, “ para que seja determinada, de forma liminar, a suspensão das diligências realizadas pelo Ministério Público do Trabalho em decorrência da instauração do Procedimento Preparatório n.º003274.2017.09.000/9 em face do requerente, no tocante à fiscalização da classe dos advogados pertencentes ao escritório do mesmo e à exigência de apresentação dos contratos de associação firmados entre o requerente e seus advogados associados.” “Suscitou, dentre outras preliminares, a ilegitimidade do citado Órgão Ministerial para defesa dos interesses individuais dos advogados em questão e consequente declaração de nulidade do mencionado procedimento investigatório.” “No mérito, postulou que seja determinado ao Ministério Público do Trabalho para que se abstenha de fiscalizar o escritório do requerente em relação à classe dos advogados, bem assim de exigir do mesmo, a divulgação/apresentação dos contratos de associação firmados com seus advogados associados.” “Pugnou, ainda, pela intimação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná, para participar/intervir na presente demanda na condição de Amicus Curiae .” 2. Foi ajuizada ação perante a Justiça Federal, que acolheu os pedidos de intervenção da OAB/PR e do SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PARANÁ, sendo, posteriormente, reconhecida a competência material desta Justiça Especializada. 3. O Tribunal Regional reformou a r. sentença para afastar a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para a prática de atos investigatórios, bem como, a declaração de nulidade do Procedimento Investigatório e do Inquérito Civil nº 003274.2017.09.000/9 e a determinação de sua imediata suspensão, ficando autorizado, portanto, o prosseguimento como entender de direito. Por conseguinte, afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto à intervenção da OAB/PR como amicus curiae, deferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal e ratificada em sentença, consignou que tal participação já se consumou e não trouxe prejuízo às partes, de modo que a reforma na fase recursal não atenderia aos princípios da economia e da razoabilidade. 4. Como se nota, já ocorreu o esgotamento da prestação jurisdicional no âmbito das instâncias ordinárias, não remanescendo questões pendentes de julgamento. A ilegitimidade do Ministério Público para atuação é o próprio mérito da demanda. Assim, a decisão prolatada pela Corte Regional comporta ataque imediato por meio de recurso próprio. Portanto, plenamente cabível o recurso de revista. Afasta-se, pois, o óbice processual erigido na r. decisão agravada, qual seja, aplicação ao caso da Súmula 214/TST. LEGITIMIDADE DO MPT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir se o MPT é parte legítima para a instauração de Procedimento Investigatório e Inquérito Civil, com vistas à apuração de possível prática de fraude perpetrada pelo autor, consubstanciada na alegada contratação de advogados associados como autônomos, com o objetivo de mascarar vínculos empregatícios, reportada pelo Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná. 2. Cediço que o MPT atua, nas relações trabalhistas, na defesa de interesses individuais e indisponíveis. Trata-se de tutela do interesse público primário, aquele de caráter eminentemente social (relevante à sociedade como um todo), concretizado na proteção de direitos metaindividuais, ou seja, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, descritos no art. 81, parágrafo único, da Lei 8.078/90. 3. Nos termos dos arts. 127 e 129 da CR, incumbe ao MP a defesa “ dos interesses sociais e individuais indisponíveis ”, "(...) de outros interesses difusos e coletivos ", bem como " expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva ". A LC 75/93 por sua vez estabelece entre as competências do MP, promover o inquérito civil e a ação civil pública para " a proteção dos direitos constitucionais " e “ outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ”, “ instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos ”, “ instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores ”. 4. No caso dos autos, a atuação do MPT é plenamente legítima, na esteira da legislação que define suas competências/prerrogativas. Busca-se em sede de procedimento administrativo averiguar suposta fraude à legislação trabalhista e, portanto, apurar sonegação de direitos homogêneos, na medida em que de natureza materialmente individual, mas processualmente coletiva (lesão que afetará não apenas os advogados do escritório autor, mas também toda a classe profissional), e decorrente de origem comum. Ora, diante da notícia de lesão ou ameaça de lesão a direitos metaindividuais outra conduta não se espera do MPT senão a de instaurar procedimento investigatório para a apuração da veracidade dos fatos alegados. Desse modo, o v. acórdão tal como prolatado não afronta os preceitos indicados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001289-12.2019.5.09.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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