- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0011011-87.2019.5.15.0108, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" APLICADA PELO DESPACHO AGRAVADO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSISTENTE TÉCNICO DE PRODUÇÃO. METALURGIA. QUADRO DEGENERATIVO NA COLUNA VERTEBRAL LOMBAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2) REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CF NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem a conclusão da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: 1) em relação ao tema “Responsabilidade do Empregador. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais e morais”, verificou-se que o reclamante apresentava “quadro compatível com Lombalgia crônica decorrente de alterações osteodegenerativas e protrusões discais” e que o TRT indicou a existência de “elementos técnicos para se estabelecer nexo concausal entre o trabalho e a doença lombar”, além da culpa da empregadora, eis que “não havia alternância nas atividades do trabalhador, nem ginástica laboral e ainda que, mesmo após o início das queixas, o reclamante não teve seu trabalho alterado”. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso daquele a que chegou o Tribunal Regional, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST; e 2) quanto à estabilidade normativa, constatou-se que o TRT, ao entender que o trabalhador faz jus à reintegração ao emprego, o fez em face da constatação que o reclamante, portador de doença profissional adquirida na empresa, com capacidade laboral reduzida “para exercer a função que vinha exercendo ou equivalente e que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral, após o advento da doença”, preencheu os requisitos dispostos na cláusula 44 da convenção coletiva de trabalho de 2017/2018, incidindo, na espécie, a Súmula nº 126 do TST. Além disso, consta na decisão regional que “o contrato do reclamante estava vigente à época da vigência da norma coletiva, as cláusulas desta se incorporaram àquele, tendo o trabalhador direito à estabilidade se tiver preenchido os requisitos”. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Pedido rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011011-87.2019.5.15.0108. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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