- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 1001091-30.2016.5.02.0467, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO. DOENÇA DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, soberano no exame dos fatos e provas dos autos, reconheceu que não se podia acolher a conclusão do laudo pericial quanto à concausa na lesão na coluna do autor, pois: a) o próprio autor relatou as dores na coluna a partir de 1995 e afirmou ter passado a fazer serviços leves a partir de 1997 até sua dispensa; b) ele relatou que mesmo realizando serviços leves ainda sentia dores na coluna, o que permitia concluir que não era apenas o trabalho que teria contribuído para o agravamento da moléstia; c) relativamente à coluna cervical, o perito evidenciou que não havia qualquer incapacidade; d) no laudo pericial constou ser o reclamante "congenitamente predisposto à aquisição de moléstias de coluna vertebral", bem como o exame de ressonância magnética realizado na coluna lombar ter diagnosticado processo degenerativo ostearticular, com entenose do canal vertebral e o realizado na coluna lombo-sacra acusou sinais de espondilopatia degenerativa; e) o perito afirmou que o trabalho não era a causa única da moléstia de coluna vertebral-dorso-lombar, mas que teria contribuído para o seu agravamento/eclosão, porém, não esclareceu como ou quanto o trabalho teria contribuído, ou se a doença evoluiria ou atingiria o grau encontrado independentemente do trabalho desenvolvido na empresa, considerando o estágio em que se encontra (grau leve), com levíssima redução funcional (6,5%); f) o perito não fez um estudo dos aspectos ergonômicos das atividades desempenhadas pelo autor, tendo genericamente concluído que a doença degenerativa foi agravada pela função exercida, com base no relato do próprio reclamante, revelando-se inconsistente tal documento; g) as atividades descritas no laudo ambiental não demonstravam que demandassem grandes esforços físicos, tendo o próprio autor relatado que a partir de 1997 passou a desempenhar serviços leves, nada comprovando com relação ao período anterior no tocante à sobrecarga. Assim, concluiu que as lesões na coluna do autor tinham origem degenerativa, o que afastava a responsabilidade da reclamada quanto à reintegração e ao pagamento de compensação por danos morais e materiais e demais pleitos deferidos. Nesse contexto, a pretensão de revisão do julgado para examinar a existência do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do autor, bem como a nulidade de sua dispensa para fins de reintegração e pagamento de danos morais e materiais, demandaria o necessário revolvimento fático-probatório, o que é vedado, nessa fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001091-30.2016.5.02.0467. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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