- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0101480-20.2017.5.01.0342, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 126 E 378, II, DO TST. O Regional é categórico ao registrar que estão presentes os elementos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador). Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, constatada pela perícia a existência de nexo causal entre a doença profissional e as atividades exercidas pelo reclamante, inarredável a aplicação do art. 118 da Lei nº 8.213/91, tendo incidência a diretriz da parte final da Súmula nº 378, II, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos em que demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado, o que, observado o contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, não se deu no presente caso. Agravo interno a que se nega provimento. PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO MAL. APARELHADO. O recurso de revista apresenta-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, diante da ausência de indicação de violação de texto legal ou constitucional, de contrariedade a súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF e de dissenso pretoriano. Agravo interno a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101480-20.2017.5.01.0342. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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