JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001266-89.2022.5.02.0054

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 1001266-89.2022.5.02.0054, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST Não merece provimento o agravo em que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi mantida a decisão regional, quanto ao não reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, ante o não preenchimento dos requisitos insertos nos artigos 2º e 3º da CLT. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , como pretende o reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001266-89.2022.5.02.0054. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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