- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000919-18.2022.5.06.0101, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA (ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui a conclusão da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: 1) em relação às horas extras, constatou-se que o agravo de instrumento está desfundamentado, uma vez que não impugnou os fundamentos utilizados pelo Juízo de admissibilidade a quo para denegar seguimento ao recurso de revista (art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT), atraindo o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST; 2) quanto ao intervalo intrajornada suprimido, verificou-se que restou comprovado nos autos, conforme afirmado pelo Tribunal Regional, que o intervalo mínimo não era gozado integralmente, o que ensejou o pagamento de horas extras. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conjunto fático dos autos, o que é vedado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST; e 3) no que tange ao adicional de periculosidade, igualmente, incide ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST, tal como consignado no despacho agravado, uma vez que o TRT constatou que “o demandante estaria exposto ao risco de energização acidental dos quadros de energia metálicos que manipulava” e que havia “exposição de forma intermitente ao fator de risco”. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000919-18.2022.5.06.0101. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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