JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011445-42.2020.5.15.0011

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0011445-42.2020.5.15.0011, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO REGINAL FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, aplicando-se o disposto na Súmula nº 126 do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Relator registrou, na sua decisão, que " o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento, visto que as alegações da parte divergem do quadro fático descrito no acórdão regional ". Na decisão monocrática, ainda se consignou que " O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é no sentido de evidenciar a não caracterização do vínculo de emprego ". Além disso, o Relator consignou que " o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que não ficaram caracterizados, na relação jurídica existente entre as partes, os requisitos dispostos no artigo 3º da CLT, a saber, a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade, de modo a não se confirmar a existência da formação de vínculo de emprego, na forma prevista nesse dispositivo da lei trabalhista ". Por fim, concluiu-se que, " uma vez que o reclamante, detentor do ônus probatório, não se desincumbiu do seu ônus, não há falar em reconhecimento da insurgência objeto do recurso, referente ao reconhecimento do vínculo de emprego ". Assim , nos termos em que proferida a decisão regional, o reexame da matéria ensejaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011445-42.2020.5.15.0011. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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