JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011619-66.2017.5.03.0148

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0011619-66.2017.5.03.0148, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELACIONADA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais concluiu que não é possível analisar a aplicação de prescrição quando essa prejudicial de mérito não tiver sido arguida nas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula nº 153 do TST. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Nos termos do acórdão regional, verifica-se que o título executivo judicial reconheceu o direito do autor ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, incluindo, expressamente, na condenação "o pagamento de uma hora extra também para todo o período contratual não acobertado pelos cartões". Dessa forma, o Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, por entender que, "ao contrário do que sustenta, o acórdão acrescentou às horas intervalares deferidas na sentença, a serem apuradas naqueles cartões que até então já se encontravam nos autos, também, uma hora extra intervalar para todo o período contratual não acobertado pelos cartões". Nesse contexto, não há falar em afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que foram observadas as diretrizes do comando exequendo. Não afronta a coisa julgada a interpretação conferida pelo Regional na fase de execução, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo desprovido . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. PERÍODO DA CONDENAÇÃO NÃO ACOBERTADO PELAS NORMAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . No que se refere à base de cálculo das horas in tinere , a Corte a quo assinalou que "a condenação atinente às horas de trajeto diz respeito, exatamente, ao período não acobertado pelas normas coletivas que abordaram a questão das horas in itinere", razão pela qual concluiu que "a eventual pactuação nas normas coletivas a respeito da base de cálculo da parcela não se aplica à verba objeto da condenação, porque seu alcance se limita ao período de vigência de cada instrumento normativo". Logo, não há violação direta e literal do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois a Corte a quo limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Ademais, não pode a parte, nesta fase processual, discutir a violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, mas tão somente a observância ou não da coisa julgada, o que, no caso, não se configurou. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. INCABÍVEL. Nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/15, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a executada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Portanto, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011619-66.2017.5.03.0148. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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