- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0001453-49.2016.5.10.0007, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à base de cálculo do intervalo intrajornada e ao respeito à coisa julgada formada no título executivo judicial, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EVOLUÇÃO SALARIAL DO AUTOR. INCLUSÃO DAS COMISSÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 457, § 1º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Na espécie, o Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a retificação da conta de liquidação, a fim de determinar a inclusão, na base de cálculo do intervalo intrajornada, das comissões e a observância da evolução remuneratória do autor. A Corte a quo destacou que, "a sentença apenas fez constar o comando geral de observância à evolução salarial do obreiro, como é de praxe. Ocorre que a evolução salarial contempla a parte fixa, integrada pelas diferenças deferidas em razão do reajuste da categoria, e a variável, pertinente ao recebimento, durante todo o contrato, das comissões". Dessa forma, verifica-se que o Colegiado limitou-se à interpretação da decisão exequenda. A vulneração dos limites delineados pela coisa julgada deve ser patente, manifestamente constatada, sendo descaracterizada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à res judicata. Tal entendimento encontra-se pacificado pela SBDI-2 desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 123. Tratando-se, pois, de dúvida acerca da correta interpretação da decisão exequenda, não há falar em violação direta e literal do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001453-49.2016.5.10.0007. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.