- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Mandado de Segurança 0021770-52.2019.5.04.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL COM GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado contra ato que indeferiu o pedido de antecipação de tutela no qual o reclamante postulava o reconhecimento de garantia de emprego concedida, consoante previsão na Cláusula 17 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2014/2015, vigente à época da alegada doença ocupacional . 2 - Embora o INSS tenha concedido auxílio-doença previdenciário (B31), não foi expedida Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, que possa relacionar os sintomas apresentados pelo empregado com as atividades laborais desenvolvidas nas reclamadas, ou seja, não foi comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho. 3 - A discussão , acerca do nexo causal da doença profissional com as atividades laborais desenvolvidas nas empresas e a dispensa discriminatória, foge do âmbito do mandado de segurança, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória. 4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021770-52.2019.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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