JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020951-81.2020.5.04.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Mandado de Segurança 0020951-81.2020.5.04.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL COM GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado contra ato que indeferiu o pedido de antecipação de tutela no qual o reclamante postulava o reconhecimento de garantia de emprego concedida, consoante previsão na Cláusula 17 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2014/2015, vigente à época da alegada doença ocupacional. 2 - Verifica-se que o INSS concedeu auxílio-doença comum (B-31) e não foi expedida Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, que possa relacionar os sintomas apresentados pelo empregado com as atividades laborais desenvolvidas nas reclamadas . 3 - A discussão acerca do nexo causal da doença profissional com as atividades laborais desenvolvidas nas empresas foge do âmbito do mandado de segurança, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória. 4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020951-81.2020.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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