JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0022484-75.2020.5.04.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Mandado de Segurança 0022484-75.2020.5.04.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR ORIUNDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DOENÇA OCUPACIONAL COM GARANTIA DE EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS que, nos autos da ATOrd 0020434-53.2020.5.04.0234, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por meio do qual se objetivava o reconhecimento da garantia de emprego, decorrente de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, bem como a readaptação de função, com base no previsto na Cláusula 17ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2014/2015, vigente, em tese, à época da alegada doença ocupacional. 2. O impetrante aduanou aos autos diversos documentos médicos, por meio dos quais se atestam lesões na coluna lombossacra, ombro direito, quadril (impacto fêmero acetabular bilateral) e doença psíquica (depressão e ansiedade). 3. Apesar de existir farta documentação médica, a partir da qual é possível identificar o precário estado de saúde do trabalhador, não há nos autos elementos incontestes de prova por meio dos quais se assegure a existência de nexo de causalidade entre o labor exercido pelo obreiro e as moléstias das quais é portador, sem o que não se pode, em um juízo preliminar, conceder a garantia de emprego ou a readaptação, ambas almejadas com fulcro na Cláusula 17ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2014/2015. 4. Embora as doenças mencionadas pelo impetrante possam vir a ser reconhecidas como de caráter profissional, em um exame perfunctório, não há possibilidade de se identificar a configuração de direito líquido e certo ao deferimento da tutela de urgência postulada no processo matriz. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022484-75.2020.5.04.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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