JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001608-83.2022.5.12.0040

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 0001608-83.2022.5.12.0040, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS INVARIÁVEIS. INVALIDADE. SÚMULA N.º 338, III, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Tribunal Regional entendeu que os registros de frequência uniformes não são inválidos como meio de prova. Na ocasião, a Corte de origem consignou que “ tenho entendimento firmado de que a eventual existência de alguns registros de jornada uniformes não os invalida como meio de prova, já que essa circunstância, por si só, não demonstra que foram deliberadamente manipulados”. Pontuou que "a CLT determina que estabelecimentos com um certo número de empregados mantenham, obrigatoriamente, o controle manual, mecânico ou eletrônico das suas jornadas, indicando os horários de entrada e de saída. Nada dispõe sobre a necessidade de as anotações consignarem variações para mais ou para menos, tampouco sobre a frequência com que isso deve ocorrer para que os registros sejam considerados fidedignos” . Em seguida, a Corte Regional registrou que “ a prova oral se mostrou dividida e não apresentou elementos capazes de se contrapor à presunção de validade e de veracidade dos cartões de ponto, pelo que o autor não se desincumbiu do seu ônus ”. 2. A solução adotada pela instância de origem está em desacordo com a Súmula n.º 338, III, desta Corte, a qual dispõe que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a demandada, já que apresentou cartões de ponto com marcação britânica. Nesse sentido, estando a prova oral dividida, prevalece a jornada alegada na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001608-83.2022.5.12.0040. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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