JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000074-50.2021.5.02.0089

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 1000074-50.2021.5.02.0089, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. MARCAÇÃO DE HORÁRIOS BRITÂNICOS. SÚMULA Nº 338, ITEM III, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela primeira reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa às horas extras e ao intervalo intrajornada. No caso, observa-se que o Regional, ao concluir pela invalidade dos controles de frequência com marcações uniformes e pela fixação da jornada com base na prova oral, decidiu em conformidade o disposto na Súmula nº 338, item III, do TST: "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000074-50.2021.5.02.0089. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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