- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 1001261-72.2017.5.02.0012, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. MATÉRIA FÁTICA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 5% (CINCO POR CENTO). REDUÇÃO INDEVIDA . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação ao adicional de insalubridade , a perícia técnica atestou que " após assumir a função de coordenadora, em 1.5.2016, dentre outras atividades, a autora controlava o estoque de alimentos e aferia a temperatura dos equipamentos, motivo pelo qual adentrava habitualmente à câmara fria e congelada (de 3 a 5 vezes ao dia)", aplicando-se o óbice da Súmula nº 126 do TST; b) quanto às horas extras , o Tribunal a quo , instância exauriente para análise de fatos e provas, expressamente reconheceu que " a reclamada não se desincumbiu, uma vez que o ônus de provar o exercício do cargo de confiança é da empresa, e ela não se desvencilhou desta prova ". A ré, ao alegar fato impeditivo do direito da reclamante, qual seja o enquadramento da autora na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, atraiu para si o encargo de demonstrar que a empregada possuía amplos poderes de mando e gestão e que recebia gratificação de função igual ou superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%, ônus do qual não se desincumbiu; c) quanto aos honorários advocatícios , o Tribunal de origem manteve o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no importe de 5% (cinco por cento), ao fundamento de que o Juízo de primeiro grau observou os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A da CLT. Com efeito, no momento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, incumbe ao julgador avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Tendo sido levados em consideração esses parâmetros, conforme se depreende da decisão regional, não há falar em revisão da verba honorária fixada na origem. Agravo desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 896, CAPUT , ALÍNEAS "A", "B" E "C", E § 1º-A, INCISO II, DA CLT. A agravante incide na falta de dialeticidade, porquanto não impugna o óbice apontado na decisão monocrática. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001261-72.2017.5.02.0012. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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