- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001226-23.2020.5.02.0040, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. NR-06. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 2.000,00. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA ", a Corte Regional consignou que " a exclusão do regime disposto na CLT relativamente à duração do trabalho e o respectivo enquadramento no cargo de confiança de que trata o art. 62, por ser exceção à regra, exige prova robusta e contundente. Desse ônus não se desvencilhou a reclamada, porquanto sequer ouviu testemunhas no feito. (...) seja na função de Coordenador, seja na função de gerente de negócios, o recorrente tinha que justificar atrasos e saídas antecipadas, não era a autoridade máxima da loja, não podia admitir, demitir ou aplicar sanções, ou seja, o autor não tomava decisões que pudessem comprometer o próprio empreendimento. Sua responsabilidade, repita-se, não ultrapassava aquela normal esperada de um mero empregado com cargo de coordenador. Diante disso, entendo que a reclamada não se desvencilhou de seu ônus de comprovar o exercício pelo recorrente do cargo de confiança previsto no art.62, II, da CLT ". Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. NR-06 ", consta do acórdão regional: " Ao contrário do que alega a recorrente, a entrada em câmara fria não era esporádica, mas habitual, conforme constatado pelo perito durante a diligência no local de trabalho. (...) Especificamente quanto aos EPI's, o vistor informou que ' a Empresa Reclamada não comprovou o fornecimento efetivo, regular e suficiente durante o período integral do contrato de trabalho avaliado, contrariando assim o disposto na Portaria 3.214/78, NR-6, item 6.6.1' , sendo que seria necessário o fornecimento de ' calça própria para interior de câmara fria, conjunto em moleton em algodão para uso como forro / proteção de frio, luvas para frio e meias térmicas' . Ademais, a recorrente não produziu qualquer prova ou outros elementos que pudessem afastar a conclusão pericial ". Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. Igualmente, inexiste contrariedade à Súmula apontada. Acrescenta-se que o eventual processamento do recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST; por fim, quanto ao tema 3) " HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 2.000,00 ", a Corte Regional registrou: " A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da reclamada, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. No tocante ao valor dos honorários periciais, considerando-se a qualidade do trabalho desenvolvido pelo perito, o tempo demandado para confecção do laudo, as diligências efetuadas, a redação do laudo, transporte e condução, entendo excessivos os honorários fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual devem ser reduzidos para 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, é inaplicável, ao feito, os termos da Resolução 66/2010, do CSJT, porquanto foi editada para os casos em que a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária seja da União, hipótese diversa da presente " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001226-23.2020.5.02.0040. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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