- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000063-60.2023.5.02.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO FRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A reclamada não logrou comprovar que a reclamante exercia função que a enquadrassem no exceptivo do art. 62, II da CLT, em que pese reputar que ocupava a função de gerente de loja. Tal conclusão, não desconstituída pela reclamada, somente poderia ser revista com novo exame do escólio fático-probatório, procedimento inviabilizado nesta esfera recursal a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Idêntico óbice erige-se contra a pretensão de exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e percentual dos respectivos honorários periciais. A decisão regional está assentada na conclusão pericial, que reconheceu a existência de insalubridade pela entrada em ambiente artificialmente refrigerado, sem comprovação da entrega de EPI’s, o que não foi elidido por quaisquer outras provas dos autos, atraindo o citado óbice sumular. A análise dos julgadores ordinários acerca da qualidade do trabalho pericial e da respectiva remuneração, também mostra-se infenso a novo exame por óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, a reclamada não demonstrou que o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% tenha se mostrado elevado ou em descompasso com a atuação do patrono da reclamante. Inalterada, portanto a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000063-60.2023.5.02.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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