- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 1001317-52.2020.5.02.0610, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2) DESPEDIDA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS COTAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 93 DA LEI N° 8.213/91. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO ANTE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL . No caso, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) no que tange à nulidade por julgamento extra petita , esclareceu-se que " consta da petição inicial que "a dispensa da Reclamante foi eivada de irregularidades, na medida em que houve desrespeito à condição imposta no art. 93, §1º, da Lei 8.213/91 porque, ao dispensá-la, a empresa Ré não respeitou o percentual mínimo de deficientes, nem mesmo contratou, no mesmo momento, outro empregado deficiente para substituí-la, tornando sua dispensa ilegal ". Logo, assentou-se que a condenação está adstrita à causa de pedir expressamente formulada com relação à necessidade de observância da cota mínima; b) em relação à despedida imotivada , depreende-se da decisão recorrida que a reclamada não conseguiu provar que , à época da dispensa, mantinha a cota mínima de empregados com deficiência , conforme exigência do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, o Regional concluiu que a reclamante, ao ser despedida, encontrava-se na condição de reabilitada ou com deficiência , e o empregador, por sua vez, por ocasião da despedida, não provou que mantinha em seu quadro o percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados, não cumprindo, portanto, os requisitos estabelecidos pela lei. A jurisprudência desta Corte entende que a dispensa de trabalhador reabilitado ou com deficiência habilitado está condicionada ao preenchimento de ambos os requisitos previstos na norma em questão; c) o pleito de condenação ao pagamento de honorários advocatícios resultou prejudicado, pois fundamentado no provimento do recurso de revista empresarial. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001317-52.2020.5.02.0610. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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