JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011473-75.2017.5.03.0099

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011473-75.2017.5.03.0099, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . EXTINÇÃO DO VÍNCULO MOTIVADA PELO CRITÉRIO "TEMPO DE SERVIÇO". DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. Em razão de potencial violação dos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 9.029/95, dá-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste tema. RECURSO DE REVISTA . EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . EXTINÇÃO DO VÍNCULO MOTIVADA PELO CRITÉRIO "TEMPO DE SERVIÇO". DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. Primeiramente, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão nos autos do RE n.º 688.267 (tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral), publicada em 4/3/2024, fixou a seguinte tese: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". No caso dos autos, o Regional entendeu que a dispensa do reclamante, empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público, ocorreu mediante motivação válida. Dessa forma, a discussão não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. In casu , o Regional manteve a sentença em que se concluiu pela validade da dispensa do autor, indeferindo-se o pedido de reintegração, por entender que a reclamada apresentou motivos suficientes para a dispensa dos empregados públicos, relacionados à ordem econômica e ao tempo de serviço. A Corte a quo concluiu que "os critérios traçados para dispensa ( empregados que preencheram requisitos para aposentadoria, tanto pela Previdência Social quanto pela Previdência Privada , fl. 1160), não possui qualquer nódoa discriminatória, já que assentado em diretrizes objetivas, além de possuir o intuito de acarretar o menor impacto social possível, pois considera a situação previdenciária dos empregados, por abranger trabalhadores cuja situação estaria consolidada perante a Previdência Social, portanto, não teriam perda significativa na remuneração percebida". Nesse contexto, observa-se que o reclamante foi dispensado, junto com outros funcionários, com base na adoção do critério adotado pela empresa destinado aos "empregados que preencheram requisitos para aposentadoria, tanto pela Previdência Social quanto pela Previdência Privada " . Esta Corte superior adota o entendimento de que o parâmetro utilizado para efetivar a dispensa, empregado aposentado ou próximo da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, possui natureza discriminatória. Deve-se prestigiar o que preconiza o princípio da dignidade da pessoa humana, no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, assim como o objetivo fundamental inserto no artigo 3º, inciso IV, Constituição Federal, que visa promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Além disso, o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. Por outro lado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato está vinculada aos motivos indicados pelo agente, ainda que a lei não exija a motivação. Logo, se os motivos enunciados pelo agente forem materialmente inexistentes ou juridicamente inadequados, inválido será o ato. Portanto, o Regional, ao considerar não discriminatório o critério baseado no tempo de serviço, aliado à condição previdenciária, para a dispensa do empregado público, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior Trabalhista. Assim, é devida a reintegração do reclamante, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/95. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011473-75.2017.5.03.0099. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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