JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010620-69.2018.5.03.0022

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0010620-69.2018.5.03.0022, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS APRESENTADOS PARA A DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CASO DISTINTO DAQUELE TRATADO NA TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com aplicação da Súmula 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor exame do caso, conclui-se que não é o caso da Súmula 422 do TST. Aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS APRESENTADOS PARA A DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CASO DISTINTO DAQUELE TRATADO NA TESE VINCULANTE DO STF. O STF, no RE 688267/CE, fixou a seguinte tese vinculante: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" . Também foi decidido que o entendimento do STF terá efeitos futuros, devendo ser observado por empresas públicas e sociedades de economia mista a partir da publicação da ata deste julgamento. Assim, para os casos anteriores à tese vinculante, não há necessidade de motivação da dispensa. Porém, no caso concreto, não é necessário o debate sobre as questões tratadas na tese vinculante, na medida em que a própria reclamada abriu processo administrativo (sem defesa da parte do reclamante, segundo o TRT) e invocou como motivo para a dispensa as alegadas dificuldades financeiras não provadas nos autos, segundo a Corte regional . Não se constata a transcendência, sob nenhum dos indicadores indicados na Lei 13.467/2017, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual deve a empresa pública comprovar o motivo ensejador da dispensa do seu empregado, quando este for apresentado (teoria dos motivos determinantes). Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010620-69.2018.5.03.0022. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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