JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001305-53.2014.5.03.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0001305-53.2014.5.03.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO MOTIVADA PELO CRITÉRIO "TEMPO DE SERVIÇO". DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. DISTINGUISHING DO TEMA N . º 1 . 022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível ofensa aos arts. 7 . º, XXX, e 37, caput , da CF, dá-se provimento ao recurso de agravo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO MOTIVADA PELO CRITÉRIO "TEMPO DE SERVIÇO". DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. DISTINGUISHING DO TEMA N . º 1 . 022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a possível ofensa aos arts. 7 . º, XXX, e 37, caput , da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO MOTIVADA PELO CRITÉRIO "TEMPO DE SERVIÇO". DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. DISTINGUISHING DO TEMA N . º 1 . 022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em 6.6.2019, proferiu decisão nos autos do RE n . º 688. 267 (tema 1 . 022 da Tabela de Repercussão Geral), determinando a suspensão nacional dos processos que envolvam discussão sobre a " dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso ". Ocorre que, na hipótese vertente, a controvérsia foi dirimida sob outro enfoque, uma vez que foi reconhecida a validade da dispensa dos reclamantes, em virtude da existência dos motivos alegados pela parte reclamada. Assim, havendo motivação consistente acerca da dispensa dos empregados, o presente caso não é abrangido pela suspensão determinada pelo STF no RE n . º 688.267, pois não versa sobre a necessidade de motivação da dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso. No caso, a Corte Regional registrou que os motivos apresentados pela parte reclamada para a extinção do vínculo estavam baseados na adoção de critérios de dispensa dos empregados públicos, quais sejam "motivo de ordem econômica" e "tempo de serviço". No entanto, a Corte a quo expendeu tese no sentido de que o fato de a reclamada priorizar a dispensa dos empregados que se encontravam " em plenas condições de aposentadoria, não é discriminatória, fundando-se em parâmetros objetivos previamente definidos e aplicados indistintamente ". Com efeito, o princípio da não discriminação constitui vetor axiológico e normativo com irradiações em normas infraconstitucionais, materiais e processuais. Ressalta-se, ainda, que o ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas. Além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (arts. 1 . º, III, 3 . º, IV, 7 . º, XXX, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT - ratificada pelo Brasil. A Lei n . º 9.029, de 13 de abril de 1995, especificamente em seu art. 1 . °, veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. A jurisprudência desta Corte tem aplicado os dispositivos da Lei n . º 9.029/95 em diversos casos de discriminação, demonstrando o caráter não taxativo do rol previsto em seu art. 1 . º. A propósito, destaca-se que a SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-41700-02.2010.5.17.0003, concluiu ser discriminatória a dispensa de empregados elegíveis à aposentadoria, na medida em que existe relação diretamente proporcional entre idade e tempo de serviço. A análise sistemática da legislação brasileira sobre o tema evidencia que a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla e efetiva. Reconhecido caráter discriminatório da dispensa, há, consequentemente, transgressão ao princípio da impessoalidade que deve reger a atuação da Administração pública , insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal. Assim, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001305-53.2014.5.03.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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