- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002647-37.2013.5.02.0064, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe ausência absoluta de pronunciamento sobre matéria devolvida ao órgão julgador. No caso, o Tribunal Regional efetivamente se pronunciou sobre os temas que lhe foram submetidos, reconhecendo a existência de motivação formal no informe de demissão e assentando, subsidiariamente, a validade da dispensa com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 desta Corte. Houve, portanto, prestação jurisdicional, ainda que em sentido desfavorável ao reclamante. A circunstância de o Tribunal Regional não ter examinado a veracidade e a idoneidade do motivo declarado não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração, mas sim error in judicando , a ser corrigido no âmbito do mérito recursal. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento não provido . DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – MOTIVAÇÃO DECLARADA NO INFORME DE DEMISSÃO – VERACIDADE NÃO COMPROVADA – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DA DISPENSA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Verificando-se possível contrariedade à jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior e provável violação ao art. 37, caput , da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – MOTIVAÇÃO DECLARADA NO INFORME DE DEMISSÃO – VERACIDADE NÃO COMPROVADA – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DA DISPENSA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A controvérsia diz respeito à validade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista quando a própria reclamada declarou, no informe de demissão, o motivo do desligamento, qual seja, "RENOVAÇÃO DO QUADRO DA COMPANHIA". A discussão não guarda estrita aderência ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, cujo objeto é a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública admitido por concurso público. Os contornos do caso são distintos: declarado o motivo, a controvérsia desloca-se da necessidade genérica de motivação para a vinculação da reclamada ao motivo por ela própria apresentado e à exigência de sua comprovação. Os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput , da Constituição Federal e aplicáveis às sociedades de economia mista, impõem que os atos de dispensa sejam materialmente correspondentes à realidade dos fatos e não apenas formalmente motivados. A Teoria dos Motivos Determinantes, ancorada nesse dispositivo e consolidada na jurisprudência desta Corte, estabelece que a validade do ato rescisório fica condicionada à comprovação dos motivos declarados, sob pena de nulidade, independentemente da condição de concursado do empregado. No caso, o acórdão regional reconheceu a existência de motivação formal, mas manteve a dispensa com fundamento exclusivo na OJ 247, I, da SBDI-1 (segundo a qual a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade), sem proceder ao exame da veracidade do motivo declarado, o que configura violação ao art. 37, caput , da Constituição Federal. Ademais, o próprio acórdão regional registra que o TAC firmado entre a SABESP e o Ministério Público Estadual, que previa o desligamento escalonado de funcionários aposentados, encerrou seus prazos em dezembro de 2011, sendo incontroverso que a dispensa do reclamante ocorreu em 18/09/2013, portanto após o término do prazo ajustado, o que afasta a correspondência entre o motivo declarado e a realidade dos fatos. Ainda que comprovado o motivo declarado, a conclusão não seria diversa: a expressão "renovação do quadro da companhia" remete diretamente ao programa de substituição de funcionários aposentados por empregados mais jovens, revelando que o critério determinante da dispensa foi a condição de aposentado do reclamante - critério de natureza etária. A dispensa motivada por critério etário configura ato discriminatório, nulo de pleno direito, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.029/1995 e do art. 7º, XXX, da Constituição Federal. Seja pela não comprovação do motivo declarado, seja pelo caráter discriminatório do critério subjacente, o resultado é o mesmo: nulidade da dispensa e indenização substitutiva. Reconhecida a nulidade da dispensa, converte-se a reintegração em indenização substitutiva, ante o longo período decorrido desde o desligamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002647-37.2013.5.02.0064. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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