JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0002037-98.2023.5.17.0000

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Mandado de Segurança 0002037-98.2023.5.17.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Na conformidade da decisão de admissibilidade às fls. 456-457, o impetrante interpôs dois recursos ordinários contra o acórdão regional: o primeiro com o Id. 413b0e1, juntado em 19/2/2024, e o segundo com o Id. c9b4c27, juntado em 23/2/24. 2 . Diante dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, apenas o primeiro recurso foi admitido. 3 . Consta do acórdão recorrido o não cabimento do mandado de segurança porque o ato impugnado (indeferimento de perícia ergonômica para apuração de doença ocupacional) era passível de impugnação mediante recurso ordinário a ser interposto contra a sentença a ser proferida, não se revelando teratológico. 4 . A parte, nas razões do recurso admitido, não se contrapõe a esse fundamento, apresentando argumentação divorciada do acórdão recorrido e que sequer foi suscitada na inicial, referente à suspeição do perito. 5. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida , nos termos em que proferida ". Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002037-98.2023.5.17.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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