- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Mandado de Segurança 0022904-80.2020.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NO REGIONAL. ÓBICES DA OJ 92 DA SDI-2 E DA SÚMULA 415 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1.010, II, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, na qual foi indeferido o pedido liminar deduzido em embargos de terceiro, em que o Impetrante pretendia o desbloqueio de valores em sua conta bancária. 2 . O TRT manteve o indeferimento da petição inicial, ratificando a dupla fundamentação externada pelo Desembargador Relator: a-) ausência de cópia do ato tido por coator (determinação de bloqueio nas contas bancárias do Impetrante), o que impede o processamento do mandado de segurança, conforme a diretriz da Súmula 415 do TST; b-) não é cabível o mandado de segurança, conforme a diretriz da OJ 92 da SDI-2, uma vez que a decisão poderia ser impugnada mediante a interposição de agravo de petição. 3. Nas razões recursais, o Impetrante não se insurge contra fundamento relacionado com a incidência da diretriz da Súmula 415 do TST, ante a ausência de juntada de documento essencial ao processamento do mandado de segurança, qual seja, a própria decisão impugnada. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Neste sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 5. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1.010, II, do CPC de 2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário . Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022904-80.2020.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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