- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso Ordinário 0003074-42.2023.5.07.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA – PRETENSÃO DE ANÁLISE DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA AUTÔNOMA COM INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1. O Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica não é a via adequada para se insurgir contra decisão proferida em Ação Civil Pública, com pretensão de exame da validade de cláusula de instrumento coletivo autônomo. Não havendo pedido de interpretação de norma autônoma ou heterônoma específica da categoria, deve ser mantida a decisão terminativa da Corte de origem, em atenção ao art. 241, II, do RITST e à Orientação Jurisprudencial nº 7 da C. SDC. 2. “(...) Da análise dos autos, verifica-se que a hipótese não se refere a interpretação das cláusulas, mas o objetivo do Sindicato Suscitante, por via oblíqua e imprópria, era a chancela judicial acerca da validade ou da nulidade dos referidos dispositivos constantes nos instrumentos normativos da categoria, o que não se compatibiliza com a via eleita, à luz da Orientação Jurisprudencial 7 da SDC desta Corte e do art. 241, caput e II, do RITST . (...)” (RO-1000947-02.2016.5.02.0000, SDC, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/8/2021). Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0003074-42.2023.5.07.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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