JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 1001107-03.2024.5.00.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
02/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

TST – Dissídio Coletivo 1001107-03.2024.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 02/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ARGUIÇÃO DE OFÍCIO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRETENSÃO CONSTITUTIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica não é a via adequada para se insurgir contra decisões proferidas em Ação de Cumprimento ajuizada há mais de três décadas, com pretensão constitutiva de modificar o conteúdo da decisão normativa. Não havendo pedido de interpretação de norma autônoma ou heterônoma específica da categoria, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em atenção ao art. 241, II, do RITST e à Orientação Jurisprudencial nº 7 da C. SDC. Precedentes. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001107-03.2024.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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