JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001713-45.2022.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
29/10/2024

TST – Recurso Ordinário 1001713-45.2022.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/10/2024, p. 29/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CLÁUSULA NORMATIVA INSERTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PACTUADA COM O SINDICATO PATRONAL, EM FACE DE UMA ÚNICA EMPRESA MEMBRO DA CATEGORIA ECONÔMICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O dissídio coletivo de natureza jurídica tem hipóteses restritas de cabimento, apenas sendo adequada a sua utilização com a finalidade específica de interpretar e declarar o alcance das cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais atinentes à categoria profissional ou econômica e de atos normativos (OJ nº 07/SDC e art. 241, II, do RITST). Assim, o dissídio coletivo de natureza jurídica destina-se à interpretação de instrumentos coletivos ou de normas legais aplicáveis à categoria profissional ou econômica, de modo que eventual provimento jurisdicional alcança todos os integrantes da categoria econômica e profissional representados pelas entidades convenentes. A hipótese, todavia, trata de dissídio coletivo de natureza jurídica instaurado pelo Sindicato Profissional, no qual requer a “ correta interpretação ” de cláusula normativa inserta em Convenção Coletiva de Trabalho pactuada com o Sindicato Patronal, em face de uma única Empresa membro da categoria econômica, por compreender que essa empresa especificamente tem descumprido o pactuado. Nesse contexto, o manejo do dissídio coletivo de natureza jurídica, na situação vertente, não se mostra adequado. Mantém-se, portanto, a decisão do Tribunal Regional, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ainda que por fundamento adicional – inadequação da via eleita –, com base no art. 485, IV, do CPC. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001713-45.2022.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/10/2024. Juntado aos autos em 29/10/2024.)
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