- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
TST – Recurso Ordinário 1000947-02.2016.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 26/08/2021
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DO SINDICATO SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - PLEITO EXORDIAL DE DECLARAÇÃO DE ACERTO NA INTERPRETAÇÃO PELO SINDICATO DAS CLÁUSULAS 50 E 52 DA CCT 2015/2017 - HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO, MAS DECLARAÇÃO DE VALIDADE OU INVALIDADE DAS CLÁUSULAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DA SDC DO TST E ART. 241, II, DO RITST - PROVIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO . 1. A Orientação Jurisprudencial 7 da SDC do TST dispõe que " não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST ". 2. O art. 241, caput e II, do RITST preceitua que o s dissídios coletivos de natureza jurídica visam à interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. 3. In casu , ao apreciar o presente dissídio coletivo de natureza jurídica, o 2º Regional declarou válida a interpretação que tem sido dada pelo Sindicato Suscitante à cláusula 50 (Homologações. Agendamento Eletrônico) e inválida a interpretação dada à cláusula 52 (Desestímulo à Rotatividade). 4. Da referida decisão, recorre o Ministério Público do Trabalho, pedindo que seja declarada inválida a cláusula 50 (Homologações. Agendamento Eletrônico) e o Sindicato Suscitante, insistindo na validade da cláusula 52 (Desestímulo à Rotatividade). 4. Da análise dos autos, verifica-se que a hipótese não se refere a interpretação das cláusulas, mas o objetivo do Sindicato Suscitante, por via oblíqua e imprópria, era a chancela judicial acerca da validade ou da nulidade dos referidos dispositivos constantes nos instrumentos normativos da categoria, o que não se compatibiliza com a via eleita, à luz da Orientação Jurisprudencial 7 da SDC desta Corte e do art. 241, caput e II, do RITST. 5. Desse modo, ante a inadequação da via eleita, acolhe-se, de ofício, a preliminar de carência de ação, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. Acolhida, de ofício, a preliminar de carência de ação, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000947-02.2016.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 26/08/2021.)
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